IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST
O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, pois a procuração foi assinada digitalmente via DocuSign, entidade não credenciada pela ICP-Brasil. No TST, a reclamada insistiu na validade da assinatura e no direito à concessão de prazo para regularização, sendo discutida também a inadmissibilidade do próprio recurso de revista pela mesma razão.
A assinatura digital em documentos processuais exige certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; a assinatura via DocuSign equivale a documento apócrifo/inexistente, atraindo o item I da Súmula 383/TST — vício insanável que veda a concessão de prazo para regularização, sendo inadmissíveis tanto o recurso ordinário quanto o recurso de revista.
Numero do Processo
RR-0011074-32.2024.5.18.0051
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:00:35-03