IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST
O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, pois a procuração foi assinada digitalmente via DocuSign, entidade não credenciada pela ICP-Brasil. No TST, a reclamada insistiu na validade da assinatura e no direito à concessão de prazo para regularização, sendo discutida também a inadmissibilidade do próprio recurso de revista pela mesma razão.
A assinatura digital em documentos processuais exige certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; a assinatura via DocuSign equivale a documento apócrifo/inexistente, atraindo o item I da Súmula 383/TST — vício insanável que veda a concessão de prazo para regularização, sendo inadmissíveis tanto o recurso ordinário quanto o recurso de revista.
Numero do Processo
RR-0011074-32.2024.5.18.0051
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, uma vez que a procuração outorgada ao advogado subscritor do apelo foi assinada digitalmente por meio da entidade "DocuSign", não credenciada pela ICP-Brasil. A reclamada interpôs recurso de revista, alegando cerceamento de defesa e rigor excessivo na não aceitação do documento. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e a legislação específica (Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, § 3º; IN TST n. 30/2007, art. 4º, I; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III, e 5º, "caput" e § 5º) exigem que a assinatura digital em documentos processuais seja baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade e integridade do signatário. A assinatura proveniente de entidade certificadora privada, como a "DocuSign", é considerada inválida, equiparando-se a documento apócrifo ou inexistente para fins judiciais, não se confundindo com a validade de documentos em relações privadas (MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). 3. Tal vício de representação é insanável, não cabendo a concessão de prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, I, do TST, que se aplica à ausência de procuração válida, e não a meros defeitos formais em mandatos existentes (Súmula 383, II, do TST). Recurso de Revista não conhecido. (RR-0011074-32.2024.5.18.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).