AIRRSumula-214-Decisao-Interlocutoria

EXECUÇÃO. CITAÇÃO DAS EXECUTADAS QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PAGASSEM OU NOMEASSEM BENS À PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST

O TST analisou se era cabível agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão do TRT que negou seguimento a agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que determinou a citação das executadas (não submetidas a recuperação judicial) para pagar ou nomear bens à penhora.

Tese (Ratio Decidendi)

Decisão que determina citação de executadas para pagar ou nomear bens à penhora tem natureza interlocutória e não enseja recurso de revista na fase de execução, nos termos da Súmula 214 do TST; a controvérsia não apresenta transcendência em razão do óbice processual, e a situação dos autos não se enquadra nas exceções previstas nas alíneas 'a' a 'c' do referido verbete.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000367-63.2018.5.09.0892

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

10 de dezembro de 2025

Data da Publicação

15 de dezembro de 2025

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DAS EXECUTADAS QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PAGASSEM OU NOMEASSEM BENS À PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional assinalou que "a decisão agravada possui natureza interlocutória", pois "as Agravantes sequer foram intimadas para fins do art. 884 da CLT", e que "o despacho de fls. 2398 apenas determinou a citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. Verifica-se, portanto, que no caso em apreço, não houve julgamento de mérito, mas mera determinação de citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora. 4. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000367-63.2018.5.09.0892, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).