EXECUÇÃO. CITAÇÃO DAS EXECUTADAS QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PAGASSEM OU NOMEASSEM BENS À PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST
O TST analisou se era cabível agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão do TRT que negou seguimento a agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que determinou a citação das executadas (não submetidas a recuperação judicial) para pagar ou nomear bens à penhora.
Decisão que determina citação de executadas para pagar ou nomear bens à penhora tem natureza interlocutória e não enseja recurso de revista na fase de execução, nos termos da Súmula 214 do TST; a controvérsia não apresenta transcendência em razão do óbice processual, e a situação dos autos não se enquadra nas exceções previstas nas alíneas 'a' a 'c' do referido verbete.
Numero do Processo
AIRR-0000367-63.2018.5.09.0892
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de dezembro de 2025
Data da Publicação
15 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DAS EXECUTADAS QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE PAGASSEM OU NOMEASSEM BENS À PENHORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional assinalou que "a decisão agravada possui natureza interlocutória", pois "as Agravantes sequer foram intimadas para fins do art. 884 da CLT", e que "o despacho de fls. 2398 apenas determinou a citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. Verifica-se, portanto, que no caso em apreço, não houve julgamento de mérito, mas mera determinação de citação das executadas que não estão em recuperação judicial para que pagassem ou nomeassem bens à penhora. 4. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000367-63.2018.5.09.0892, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).