EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS
A Turma analisa embargos de declaração em que o embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do processo pelo Tema 213 da Tabela de IRR, bem como quanto ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, requerendo pronunciamento sobre violação do art. 7º, XIII e XIV, da CF, Súmula 423 do TST e inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito; afastado no acórdão embargado o regime de turnos ininterruptos por inexistência de alternância de horários, com óbice na Súmula 126/TST, não há omissão a sanear quanto ao Tema 213 da IRR, ao art. 7º, XIII e XIV, da CF ou à Súmula 423 do TST, sendo os embargos conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0010577-48.2021.5.03.0113
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:07:16-03