EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS
A Turma analisa embargos de declaração em que o embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do processo pelo Tema 213 da Tabela de IRR, bem como quanto ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, requerendo pronunciamento sobre violação do art. 7º, XIII e XIV, da CF, Súmula 423 do TST e inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito; afastado no acórdão embargado o regime de turnos ininterruptos por inexistência de alternância de horários, com óbice na Súmula 126/TST, não há omissão a sanear quanto ao Tema 213 da IRR, ao art. 7º, XIII e XIV, da CF ou à Súmula 423 do TST, sendo os embargos conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0010577-48.2021.5.03.0113
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi expressamente afastado no acórdão embargado a submissão do autor ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, eis que os controles de jornada demonstram a inexistência de alternância de turnos. Conforme explicitado, as alegações recursais, em sentido contrário, encontram óbice na Súmula 126/TST de modo que não caracterizado o regime especial de trabalho não se há falar em suspensão do processo pelo Tema 213 da Tabela de IRR do TST tampouco omissão quanto ao art. 7º, XIII e XIV, da CF e Súmula 423 do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0010577-48.2021.5.03.0113, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).