Ag-AIRRAeronauta-Jornada-Verbas

Horas Extras. Divisor Aplicado

Discussão sobre o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas. A reclamada defendia o divisor 220 com base em norma coletiva, enquanto o TRT corrigiu erro material e aplicou o divisor 200.

Tese (Ratio Decidendi)

Para empregado sujeito à jornada semanal de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do salário-hora, conforme Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmação da Súmula 431 do TST). O exame da norma coletiva que previa o divisor 220 fica inviabilizado por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000883-19.2023.5.10.0104

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:56:45-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000883-19.2023.5.10.0104
HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, de acordo com o conjunto probatório, o reclamante estava sujeito à jornada semanal de 40 horas. 2. Desse modo, a determinação de incidência do divisor 200 para o cálculo das horas extras está de acordo com a tese fixada no Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmação da Súmula 431 do TST), segundo a qual "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". 3. Ademais, não há registro no acórdão acerca da existência de norma coletiva que estabeleça o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, o que inviabiliza o exame da matéria, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .