Ag-AIRRAeronauta-Jornada-Verbas

Horas Extras. Divisor Aplicado

Discussão sobre o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas. A reclamada defendia o divisor 220 com base em norma coletiva, enquanto o TRT corrigiu erro material e aplicou o divisor 200.

Tese (Ratio Decidendi)

Para empregado sujeito à jornada semanal de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para o cálculo do salário-hora, conforme Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmação da Súmula 431 do TST). O exame da norma coletiva que previa o divisor 220 fica inviabilizado por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000883-19.2023.5.10.0104

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:56:45-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 260 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, de acordo com o conjunto probatório, o reclamante estava sujeito à jornada semanal de 40 horas. 2. Desse modo, a determinação de incidência do divisor 200 para o cálculo das horas extras está de acordo com a tese fixada no Tema 260 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmação da Súmula 431 do TST), segundo a qual "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". 3. Ademais, não há registro no acórdão acerca da existência de norma coletiva que estabeleça o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, o que inviabiliza o exame da matéria, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000883-19.2023.5.10.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:56:45-03).