Ag-AIRRSumula-442-Rito-Sumarissimo

RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL -RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR

Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em processo submetido ao rito sumaríssimo, envolvendo temas de limbo previdenciário, FGTS, doença ocupacional, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Em todos os temas, o recurso de revista foi considerado desfundamentado porque a parte recorrente não indicou contrariedade à Súmula do TST, à Súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, §9º, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Em processo sujeito ao rito sumaríssimo, é inadmissível o recurso de revista quando a parte deixa de indicar contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, à Súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT e Súmula 442/TST), sendo que a existência desse óbice contamina a própria transcendência da matéria e impede a intervenção da Corte Superior.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000844-85.2023.5.19.0002

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-06T14:13:11-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000844-85.2023.5.19.0002
RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL  RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .