RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL -RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em processo submetido ao rito sumaríssimo, envolvendo temas de limbo previdenciário, FGTS, doença ocupacional, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Em todos os temas, o recurso de revista foi considerado desfundamentado porque a parte recorrente não indicou contrariedade à Súmula do TST, à Súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal, conforme exige o art. 896, §9º, da CLT.
Em processo sujeito ao rito sumaríssimo, é inadmissível o recurso de revista quando a parte deixa de indicar contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, à Súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição Federal (art. 896, §9º, CLT e Súmula 442/TST), sendo que a existência desse óbice contamina a própria transcendência da matéria e impede a intervenção da Corte Superior.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000844-85.2023.5.19.0002
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T14:13:11-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000844-85.2023.5.19.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T14:13:11-03).