Honorários Periciais. Valor Arbitrado. Matéria Infraconstitucional em Execução. Óbice do Art. 896, §2º, da CLT
A agravante insurgiu-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. A relatora manteve o não processamento do recurso de revista porque, em sede de execução, a matéria relativa ao valor dos honorários periciais tem regência infraconstitucional (art. 790-B da CLT), e eventual ofensa constitucional, se existente, ocorreria apenas pela via reflexa, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Em sede de execução de sentença, a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais tem caráter infraconstitucional, disciplinada pelo art. 790-B da CLT, não viabilizando o processamento de recurso de revista por ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-21262-62.2016.5.04.0663
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026