Ag-AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

Honorários Periciais. Valor Arbitrado. Matéria Infraconstitucional em Execução. Óbice do Art. 896, §2º, da CLT

A agravante insurgiu-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. A relatora manteve o não processamento do recurso de revista porque, em sede de execução, a matéria relativa ao valor dos honorários periciais tem regência infraconstitucional (art. 790-B da CLT), e eventual ofensa constitucional, se existente, ocorreria apenas pela via reflexa, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução de sentença, a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais tem caráter infraconstitucional, disciplinada pelo art. 790-B da CLT, não viabilizando o processamento de recurso de revista por ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-21262-62.2016.5.04.0663

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Na hipótese, não basta a mera indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais a parte entende que a decisão regional violou os artigos. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.2. Na hipótese, a questão atinente à fixação do valor dos honorários periciais, encontra-se disciplinada pelo art. 790-B da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21262-62.2016.5.04.0663, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).