Turnos Ininterruptos de Revezamento. Elastecimento da Jornada. Previsão em Norma Coletiva. Possibilidade. Tema 1.046 STF
O reclamante pleiteava horas extras pela jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, alegando que a norma coletiva violava direito indisponível ligado à saúde e segurança do trabalhador e que o Tema 1.046 do STF não seria aplicável. O TST não conheceu do recurso, reconhecendo a validade da negociação coletiva que elasteceu a jornada para 8 horas diárias.
É válida a norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, pois a autonomia negocial coletiva prevalece sobre o limite constitucional de 6 horas (art. 7º, XIV, CF), por não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633). Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-0011278-14.2024.5.03.0142
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:29:22-03