RRSumula-333-Jurisprudencia

Turnos Ininterruptos de Revezamento. Elastecimento da Jornada. Previsão em Norma Coletiva. Possibilidade. Tema 1.046 STF

O reclamante pleiteava horas extras pela jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, alegando que a norma coletiva violava direito indisponível ligado à saúde e segurança do trabalhador e que o Tema 1.046 do STF não seria aplicável. O TST não conheceu do recurso, reconhecendo a validade da negociação coletiva que elasteceu a jornada para 8 horas diárias.

Tese (Ratio Decidendi)

É válida a norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, pois a autonomia negocial coletiva prevalece sobre o limite constitucional de 6 horas (art. 7º, XIV, CF), por não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633). Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0011278-14.2024.5.03.0142

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

23 de março de 2026

Data da Publicação

26 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . (RR-0011278-14.2024.5.03.0142, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026).