Responsabilidade Solidária - Grupo Econômico - Ausência de Configuração - Contrato Anterior à Lei nº 13.467/2017
A Turma analisou se empresas com sócios e administradores em comum formam grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, considerando contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; provido o RR, o AIRR restou prejudicado.
Para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico exige comprovação de relação hierárquica entre as empresas (art. 2º, § 2º, da CLT), sendo insuficiente a mera coordenação por sócios em comum; a ampliação do conceito de grupo econômico por coordenação introduzida pela Reforma Trabalhista não retroage (tempus regit actum), afastando-se a responsabilidade solidária.
Numero do Processo
RRAg-1194-65.2017.5.08.0107
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026