RRAgGrupo-Economico

Responsabilidade Solidária - Grupo Econômico - Ausência de Configuração - Contrato Anterior à Lei nº 13.467/2017

A Turma analisou se empresas com sócios e administradores em comum formam grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, considerando contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; provido o RR, o AIRR restou prejudicado.

Tese (Ratio Decidendi)

Para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico exige comprovação de relação hierárquica entre as empresas (art. 2º, § 2º, da CLT), sendo insuficiente a mera coordenação por sócios em comum; a ampliação do conceito de grupo econômico por coordenação introduzida pela Reforma Trabalhista não retroage (tempus regit actum), afastando-se a responsabilidade solidária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1194-65.2017.5.08.0107

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

07 de maio de 2026

Data da Publicação

07 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1194-65.2017.5.08.0107
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. Nesse caminho, julgados da SBDI-1 desta Corte. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). 4. No caso em exame , os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Diante do provimento ao recurso de revista, com o afastamento da responsabilidade solidária das recorrentes - VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. - PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. -, por formação de grupo econômico, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento .