RRAgGrupo-Economico

Responsabilidade Solidária - Grupo Econômico - Ausência de Configuração - Contrato Anterior à Lei nº 13.467/2017

A Turma analisou se empresas com sócios e administradores em comum formam grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, considerando contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; provido o RR, o AIRR restou prejudicado.

Tese (Ratio Decidendi)

Para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico exige comprovação de relação hierárquica entre as empresas (art. 2º, § 2º, da CLT), sendo insuficiente a mera coordenação por sócios em comum; a ampliação do conceito de grupo econômico por coordenação introduzida pela Reforma Trabalhista não retroage (tempus regit actum), afastando-se a responsabilidade solidária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1194-65.2017.5.08.0107

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. Nesse caminho, julgados da SBDI-1 desta Corte. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). 4. No caso em exame , os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Diante do provimento ao recurso de revista, com o afastamento da responsabilidade solidária das recorrentes - VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S. - PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. -, por formação de grupo econômico, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento . (RRAg-1194-65.2017.5.08.0107, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).