EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.
O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão que manteve penhora sobre seus proventos de aposentadoria (até 50%), sustentando que a exceção do §2º do art. 833 do CPC não se aplicaria ao crédito trabalhista e pedindo, subsidiariamente, redução da penhora ao patamar de 5%.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da aplicação do direito (mero inconformismo). O acórdão embargado adotou corretamente o entendimento de que o §2º do art. 833 do CPC é aplicável ao crédito trabalhista em razão de sua natureza alimentar, sendo válida a penhora de até 50% dos proventos líquidos (Tema 75/IRDR), e a penhora concretamente determinada não ultrapassa esse limite.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0100498-18.2024.5.01.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:46:36-03