EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.

O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão que manteve penhora sobre seus proventos de aposentadoria (até 50%), sustentando que a exceção do §2º do art. 833 do CPC não se aplicaria ao crédito trabalhista e pedindo, subsidiariamente, redução da penhora ao patamar de 5%.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da aplicação do direito (mero inconformismo). O acórdão embargado adotou corretamente o entendimento de que o §2º do art. 833 do CPC é aplicável ao crédito trabalhista em razão de sua natureza alimentar, sendo válida a penhora de até 50% dos proventos líquidos (Tema 75/IRDR), e a penhora concretamente determinada não ultrapassa esse limite.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0100498-18.2024.5.01.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:46:36-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado a adoção do entendimento desta Corte Superior de que a exceção do § 2º do art. 833 do CPC é aplicável também ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar.No mais, igualmente rejeitado o pedido de redução da penhora ao patamar de 5% de seus proventos, a partir da tese de que " a penhora determinada na ação subjacente, mesmo se somada à outra constrição incidente sobre seus proventos, não ultrapassa o limite de 50% dos seus proventos ". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0100498-18.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:46:36-03).