EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.
O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão que manteve penhora sobre seus proventos de aposentadoria (até 50%), sustentando que a exceção do §2º do art. 833 do CPC não se aplicaria ao crédito trabalhista e pedindo, subsidiariamente, redução da penhora ao patamar de 5%.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da aplicação do direito (mero inconformismo). O acórdão embargado adotou corretamente o entendimento de que o §2º do art. 833 do CPC é aplicável ao crédito trabalhista em razão de sua natureza alimentar, sendo válida a penhora de até 50% dos proventos líquidos (Tema 75/IRDR), e a penhora concretamente determinada não ultrapassa esse limite.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0100498-18.2024.5.01.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado a adoção do entendimento desta Corte Superior de que a exceção do § 2º do art. 833 do CPC é aplicável também ao crédito trabalhista, tendo em vista sua natureza alimentar.No mais, igualmente rejeitado o pedido de redução da penhora ao patamar de 5% de seus proventos, a partir da tese de que " a penhora determinada na ação subjacente, mesmo se somada à outra constrição incidente sobre seus proventos, não ultrapassa o limite de 50% dos seus proventos ". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0100498-18.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).