JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada — que elegeu a Súmula 126/TST como óbice ao processamento do agravo de instrumento —, limitando-se a defender a transcendência da causa. O agravo não foi conhecido por ausência de fundamentação dialética (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece do agravo quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a arguir transcendência sem questionar o óbice da Súmula 126/TST eleito pela decisão monocrática, configurando recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000632-28.2018.5.05.0035
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026