Ag-AIRRRazoes-Genericas-Sem-Renovacao-Sum-422-I

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada — que elegeu a Súmula 126/TST como óbice ao processamento do agravo de instrumento —, limitando-se a defender a transcendência da causa. O agravo não foi conhecido por ausência de fundamentação dialética (Súmula 422, I, do TST).

Tese (Ratio Decidendi)

Não se conhece do agravo quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a arguir transcendência sem questionar o óbice da Súmula 126/TST eleito pela decisão monocrática, configurando recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000632-28.2018.5.05.0035

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T15:30:03-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a incidência da Súmula 126 do TST, como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a defender a transcendência da causa, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido . (AIRR-0000632-28.2018.5.05.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:30:03-03).