JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada — que elegeu a Súmula 126/TST como óbice ao processamento do agravo de instrumento —, limitando-se a defender a transcendência da causa. O agravo não foi conhecido por ausência de fundamentação dialética (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece do agravo quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a arguir transcendência sem questionar o óbice da Súmula 126/TST eleito pela decisão monocrática, configurando recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000632-28.2018.5.05.0035
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a incidência da Súmula 126 do TST, como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a defender a transcendência da causa, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido . (AIRR-0000632-28.2018.5.05.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).