MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a diretriz da Súmula 414, III, do TST e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, ante a prolação de sentença na ação subjacente. 2. Ocorre que, no caso concreto, a Corte de origem, ao examinar o recurso ordinário na ação coletiva, deu-lhe provimento para declarar que a Justiça do Trabalho detém competência para exame da matéria e, por consequência, "anulou" a sentença e determinou o retorno dos autos para nova decisão. O tema ainda pende de julgamento no âmbito de agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Ressalte-se, de início, que tecnicamente não seria o caso de anulação da sentença, porquanto não se invocou ou verificou a existência de nulidades processuais. Houve, em vez disso, mera reforma do entendimento monocrático relativo à competência material da Justiça do Trabalho. 4. De todo modo, é certo que, nem a sentença, nem o acórdão do TRT examinaram a questão de fundo relativa à transferência dos guardas portuários, servidores concursados da CODESA, para empresa terceirizada e à necessidade de sua eventual reintegração nos quadros da União. 5. Ademais, o acórdão regional não apenas substituiu a sentença (art. 1.008 do CPC), como expressamente anulou-a. Entretanto, tratando-se de decisão interlocutória, não resolveu de forma definitiva a questão, porquanto determinado o reexame dos pedidos em nova sentença. 6. Disso se extrai que o indeferimento da tutela de urgência ainda produz efeitos, porquanto não foi substituído por decisão definitiva de mérito, considerando a anulação da sentença originalmente proferida. 7. Nesse contexto, não há como negar que a desconstituição da sentença fez ressurgir o interesse processual no exame da tutela de urgência naquela demanda coletiva, pela via da ação mandamental, considerada eventual verossimilhança das alegações e risco na demora do julgamento. 8. Esta Subseção, ao examinar questão similar nos autos ED-RO-10145-87.2015.5.03.0000, ponderou para a circunstância de que não seria nem sequer possível exigir a impetração de novo mandado de segurança, posteriormente à anulação da sentença, uma vez que já exaurido, há muito, o prazo decadencial. Portanto, extinguir o mandado de segurança sem exame de mérito equivaleria a negar aos impetrantes o próprio acesso à jurisdição. 9. Por tudo quanto dito, considerando a anulação da sentença, mantém-se a decisão monocrática que declarou a existência de interesse processual, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional para exame de mérito da ação mandamental. Agravos conhecidos e desprovidos .