Mandado de Segurança. Interesse Processual. Anulação da Sentença pelo Tribunal Regional. Subsistência do Interesse Processual
O Tribunal Regional extinguiu o mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual (Súmula 414, III, do TST), ante a prolação de sentença na ação coletiva subjacente. Contudo, a sentença foi posteriormente anulada pelo próprio TRT, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos para nova decisão de mérito, fazendo ressurgir o interesse no writ.
A anulação da sentença proferida na ação subjacente pelo Tribunal Regional faz ressurgir o interesse processual no mandado de segurança que impugna o indeferimento de tutela de urgência, pois o ato coator readquire eficácia e a extinção do writ sem exame de mérito equivaleria a negar o acesso à jurisdição, dado o exaurimento do prazo decadencial para nova impetração.
Numero do Processo
ROT-0001908-93.2023.5.17.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-02-24T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-11T10:09:16-03
Decisão Original
AGRAVOS EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a diretriz da Súmula 414, III, do TST e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, ante a prolação de sentença na ação subjacente. 2. Ocorre que, no caso concreto, a Corte de origem, ao examinar o recurso ordinário na ação coletiva, deu-lhe provimento para declarar que a Justiça do Trabalho detém competência para exame da matéria e, por consequência, "anulou" a sentença e determinou o retorno dos autos para nova decisão. O tema ainda pende de julgamento no âmbito de agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Ressalte-se, de início, que tecnicamente não seria o caso de anulação da sentença, porquanto não se invocou ou verificou a existência de nulidades processuais. Houve, em vez disso, mera reforma do entendimento monocrático relativo à competência material da Justiça do Trabalho. 4. De todo modo, é certo que, nem a sentença, nem o acórdão do TRT examinaram a questão de fundo relativa à transferência dos guardas portuários, servidores concursados da CODESA, para empresa terceirizada e à necessidade de sua eventual reintegração nos quadros da União. 5. Ademais, o acórdão regional não apenas substituiu a sentença (art. 1.008 do CPC), como expressamente anulou-a. Entretanto, tratando-se de decisão interlocutória, não resolveu de forma definitiva a questão, porquanto determinado o reexame dos pedidos em nova sentença. 6. Disso se extrai que o indeferimento da tutela de urgência ainda produz efeitos, porquanto não foi substituído por decisão definitiva de mérito, considerando a anulação da sentença originalmente proferida. 7. Nesse contexto, não há como negar que a desconstituição da sentença fez ressurgir o interesse processual no exame da tutela de urgência naquela demanda coletiva, pela via da ação mandamental, considerada eventual verossimilhança das alegações e risco na demora do julgamento. 8. Esta Subseção, ao examinar questão similar nos autos ED-RO-10145-87.2015.5.03.0000, ponderou para a circunstância de que não seria nem sequer possível exigir a impetração de novo mandado de segurança, posteriormente à anulação da sentença, uma vez que já exaurido, há muito, o prazo decadencial. Portanto, extinguir o mandado de segurança sem exame de mérito equivaleria a negar aos impetrantes o próprio acesso à jurisdição. 9. Por tudo quanto dito, considerando a anulação da sentença, mantém-se a decisão monocrática que declarou a existência de interesse processual, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional para exame de mérito da ação mandamental. Agravos conhecidos e desprovidos . (ROT-0001908-93.2023.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-11T10:09:16-03).