AIRRSumula-214-Decisao-Interlocutoria

EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS. EMPRESA FALIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST

O TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada falida. Os sócios interpuseram agravo de instrumento alegando que, com o advento do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, a competência seria exclusiva do Juízo falimentar, mas o TST negou provimento por reconhecer o caráter interlocutório da decisão regional.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão regional que simplesmente reconhece a competência da Justiça do Trabalho para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, não encerrando a prestação jurisdicional na instância originária. Por isso, não enseja recurso de revista imediato nos termos da Súmula 214/TST, inexistindo transcendência processual apta a autorizar o processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0011702-30.2021.5.15.0012

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-16T11:47:44-03

AIRR — AIRR-0011702-30.2021.5.15.0012
EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS. EMPRESA FALIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para reconhecer "a competência desta Especializada para a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como das demais questões suscitadas no incidente, da forma como entender o MM. Juiz de Origem". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, não houve julgamento de mérito do incidente, mas mero reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento. 4. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .