AIRRSumula-214-Decisao-Interlocutoria

EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS. EMPRESA FALIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST

O TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada falida. Os sócios interpuseram agravo de instrumento alegando que, com o advento do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, a competência seria exclusiva do Juízo falimentar, mas o TST negou provimento por reconhecer o caráter interlocutório da decisão regional.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão regional que simplesmente reconhece a competência da Justiça do Trabalho para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, não encerrando a prestação jurisdicional na instância originária. Por isso, não enseja recurso de revista imediato nos termos da Súmula 214/TST, inexistindo transcendência processual apta a autorizar o processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0011702-30.2021.5.15.0012

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-16T11:47:44-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OS SÓCIOS. EMPRESA FALIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para reconhecer "a competência desta Especializada para a análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como das demais questões suscitadas no incidente, da forma como entender o MM. Juiz de Origem". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, não houve julgamento de mérito do incidente, mas mero reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento. 4. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0011702-30.2021.5.15.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-16T11:47:44-03).