Embargos de Declaração. Mero Inconformismo. Ausência de Contradição. Súmula 422, I, do TST
A embargante alegou contradição interna no acórdão que não conheceu do recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que o colegiado teria interpretado erroneamente a forma da impugnação ao erro de fato. A Relatora rejeitou os embargos, reconhecendo que a arguição de nulidade de algibeira não supria a ausência de impugnação ao fundamento autônomo de erro de fato, caracterizando mero inconformismo.
Embargos de declaração que revelam mero inconformismo com a conclusão do colegiado não apontam omissão ou contradição sanável pela via estreita do art. 897-A da CLT. Subsistindo fundamento autônomo (erro de fato) não atacado pela parte, incide a Súmula 422, I, do TST, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0100827-64.2023.5.01.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:37:21-03