EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

Embargos de Declaração. Mero Inconformismo. Ausência de Contradição. Súmula 422, I, do TST

A embargante alegou contradição interna no acórdão que não conheceu do recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que o colegiado teria interpretado erroneamente a forma da impugnação ao erro de fato. A Relatora rejeitou os embargos, reconhecendo que a arguição de nulidade de algibeira não supria a ausência de impugnação ao fundamento autônomo de erro de fato, caracterizando mero inconformismo.

Tese (Ratio Decidendi)

Embargos de declaração que revelam mero inconformismo com a conclusão do colegiado não apontam omissão ou contradição sanável pela via estreita do art. 897-A da CLT. Subsistindo fundamento autônomo (erro de fato) não atacado pela parte, incide a Súmula 422, I, do TST, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos declaratórios.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0100827-64.2023.5.01.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:37:21-03

EDCiv-ROT — EDCiv-ROT-0100827-64.2023.5.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, , sob o argumento de contradição interna, a embargante manifesta mera inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, no sentido de que a invocação de nulidade de algibeira não constitui argumento apto a infirmar o fundamento dúplice adotado pela Corte Regional, de modo que subsiste a configuração de erro de fato, não atacada pela parte. 3. Nesse contexto, ainda que fosse examinado o mérito do apelo e afastada a violação de norma jurídica, subsistiria o erro de fato como substrato da procedência da ação rescisória, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.