Embargos de Declaração. Mero Inconformismo. Ausência de Contradição. Súmula 422, I, do TST
A embargante alegou contradição interna no acórdão que não conheceu do recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que o colegiado teria interpretado erroneamente a forma da impugnação ao erro de fato. A Relatora rejeitou os embargos, reconhecendo que a arguição de nulidade de algibeira não supria a ausência de impugnação ao fundamento autônomo de erro de fato, caracterizando mero inconformismo.
Embargos de declaração que revelam mero inconformismo com a conclusão do colegiado não apontam omissão ou contradição sanável pela via estreita do art. 897-A da CLT. Subsistindo fundamento autônomo (erro de fato) não atacado pela parte, incide a Súmula 422, I, do TST, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0100827-64.2023.5.01.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:37:21-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, , sob o argumento de contradição interna, a embargante manifesta mera inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, no sentido de que a invocação de nulidade de algibeira não constitui argumento apto a infirmar o fundamento dúplice adotado pela Corte Regional, de modo que subsiste a configuração de erro de fato, não atacada pela parte. 3. Nesse contexto, ainda que fosse examinado o mérito do apelo e afastada a violação de norma jurídica, subsistiria o erro de fato como substrato da procedência da ação rescisória, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0100827-64.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:37:21-03).