Diferenças de Verbas Rescisórias Reconhecidas em Juízo. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Tema 164 do IRR
O reclamante pleiteava a multa do art. 477, §8º, da CLT em razão de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo após rescisão indireta, argumentando que a única exceção à incidência da multa seria o ato do próprio empregado. O TRT indeferiu porque as verbas foram pagas tempestivamente.
O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não enseja a multa do art. 477, §8º, da CLT quando as verbas foram pagas dentro do prazo legal, pois o fato gerador da multa é a mora no pagamento do acerto rescisório, e não o mero reconhecimento de diferenças em juízo — conforme tese fixada no Tema 164 da Tabela de RR Repetitivos e Súmula 333/TST.
Numero do Processo
Ag-RRAg-1000276-47.2023.5.02.0383
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:39:25-03