Ag-RRAgVerbas-Rescisorias-Multas

Diferenças de Verbas Rescisórias Reconhecidas em Juízo. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Tema 164 do IRR

O reclamante pleiteava a multa do art. 477, §8º, da CLT em razão de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo após rescisão indireta, argumentando que a única exceção à incidência da multa seria o ato do próprio empregado. O TRT indeferiu porque as verbas foram pagas tempestivamente.

Tese (Ratio Decidendi)

O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não enseja a multa do art. 477, §8º, da CLT quando as verbas foram pagas dentro do prazo legal, pois o fato gerador da multa é a mora no pagamento do acerto rescisório, e não o mero reconhecimento de diferenças em juízo — conforme tese fixada no Tema 164 da Tabela de RR Repetitivos e Súmula 333/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-1000276-47.2023.5.02.0383

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:39:25-03

Ag-RRAg — Ag-RRAg-1000276-47.2023.5.02.0383