Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Inadimplemento de salários. Culpa in vigilando comprovada
Análise da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços à luz das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931 e RE 1.298.647). O TRT reconheceu culpa in vigilando da Fazenda Estadual diante de prova de que os salários da reclamante foram pagos de forma parcelada e com atraso de julho a outubro de 2007. A 5ª Turma examina se há juízo de retratação a exercer em face do paradigma do STF.
Demonstrada no acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), a conduta culposa da Administração Pública consubstanciada no pagamento parcelado e com atraso dos salários da trabalhadora durante quatro meses, resta comprovada a culpa in vigilando do ente público, mantendo-se a responsabilidade subsidiária e sendo inexistente juízo de retratação a ser exercido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-180000-95.2007.5.02.0445
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT, registrou haver prova suficiente da conduta culposa do ente público, tendo em vista, segundo registrou o TRT, " de julho a outubro de 2007 o pagamento dos salários deu-se de maneira parcelada e com atraso ". 6. Assim, entende-se comprovada a culpa da Administração e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Juízo de retratação não exercido . Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-180000-95.2007.5.02.0445, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).