EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Ação rescisória em que se discutem diferenças salariais por equiparação, na forma do art. 461 da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, o autor aduz desrespeitada a diretriz do art. 461, § 2º, da CLT, com a redação vigência à época da decisão rescindenda, uma vez que o Quadro de Carreira adotado pela Eletrobrás não obedecia aos critérios de alternância entre antiguidade e merecimento. 4. Ocorre que o acolhimento do argumento do autor demandaria necessário revolvimento de fatos e provas da ação subjacente, uma vez que o acórdão rescindendo não registrou tal premissa. Pelo contrário, o Órgão Julgador considerou incontroversa a existência de quadro de carreira, e reputou preenchida a regra do art. 461, § 2º, da CLT, como óbice ao pedido de equiparação salarial. 5. Com efeito, a existência de quadro de carreira impede, de plano, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, de modo que não há como reputar violado o dispositivo celetista em questão. 6. Ademais, mesmo sob o enfoque de eventual descumprimento das regras de movimentação no Quadro de Carreira, a pretensão do autor esbarra igualmente no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro da premissa de que o paradigma, no exercício da representação sindical, auferia remuneração total de R$ 10.606,06, inferior à remuneração do reclamante, de R$ 10.663,02. 7. Sob o enfoque de erro de fato, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 8. No caso, o autor localiza o erro de fato em suposto equívoco no exame das remunerações auferidas por ele e por seu colega de trabalho Gervásio, as quais evidenciariam que o paradigma passou a receber salário superior ao seu. 9. Trata-se, contudo, de questão controvertida na ação subjacente, que foi objeto de pronunciamento judicial a partir do exame da prova documental produzida, circunstância que impede, de plano, a configuração de erro de fato. 10. Nesse sentido, os próprios argumentos recursais revelam a intenção do autor em obter a revaloração dos contracheques apresentados na ação subjacente, de modo a evidenciar que a remuneração do paradigma era, de fato, superior à sua. 11. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido .