EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS
Ação rescisória em que o autor buscou desconstituir acórdão que indeferiu pedido de diferenças salariais por equiparação, fundada em violação do art. 461, § 2º, da CLT (existência de quadro de carreira irregular) e em erro de fato consistente em equívoco na comparação das remunerações do reclamante e do paradigma cedido ao sindicato.
A rescisória por violação de norma (art. 966, V, CPC) requer afronta evidente ao texto legal no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem incursão probatória (Súmula 410/TST); existindo quadro de carreira incontroverso como óbice ao pedido de equiparação, não há violação configurada. A alegação de erro de fato recai sobre questão controvertida objeto de pronunciamento judicial com base em prova documental, o que impede, de plano, o corte rescisório fundado no art. 966, VIII, do CPC.
Numero do Processo
ROT-0027230-44.2024.5.04.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-24T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:40:17-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Ação rescisória em que se discutem diferenças salariais por equiparação, na forma do art. 461 da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, o autor aduz desrespeitada a diretriz do art. 461, § 2º, da CLT, com a redação vigência à época da decisão rescindenda, uma vez que o Quadro de Carreira adotado pela Eletrobrás não obedecia aos critérios de alternância entre antiguidade e merecimento. 4. Ocorre que o acolhimento do argumento do autor demandaria necessário revolvimento de fatos e provas da ação subjacente, uma vez que o acórdão rescindendo não registrou tal premissa. Pelo contrário, o Órgão Julgador considerou incontroversa a existência de quadro de carreira, e reputou preenchida a regra do art. 461, § 2º, da CLT, como óbice ao pedido de equiparação salarial. 5. Com efeito, a existência de quadro de carreira impede, de plano, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, de modo que não há como reputar violado o dispositivo celetista em questão. 6. Ademais, mesmo sob o enfoque de eventual descumprimento das regras de movimentação no Quadro de Carreira, a pretensão do autor esbarra igualmente no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro da premissa de que o paradigma, no exercício da representação sindical, auferia remuneração total de R$ 10.606,06, inferior à remuneração do reclamante, de R$ 10.663,02. 7. Sob o enfoque de erro de fato, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 8. No caso, o autor localiza o erro de fato em suposto equívoco no exame das remunerações auferidas por ele e por seu colega de trabalho Gervásio, as quais evidenciariam que o paradigma passou a receber salário superior ao seu. 9. Trata-se, contudo, de questão controvertida na ação subjacente, que foi objeto de pronunciamento judicial a partir do exame da prova documental produzida, circunstância que impede, de plano, a configuração de erro de fato. 10. Nesse sentido, os próprios argumentos recursais revelam a intenção do autor em obter a revaloração dos contracheques apresentados na ação subjacente, de modo a evidenciar que a remuneração do paradigma era, de fato, superior à sua. 11. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0027230-44.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:40:17-03).