EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS
Ação rescisória em que o autor buscou desconstituir acórdão que indeferiu pedido de diferenças salariais por equiparação, fundada em violação do art. 461, § 2º, da CLT (existência de quadro de carreira irregular) e em erro de fato consistente em equívoco na comparação das remunerações do reclamante e do paradigma cedido ao sindicato.
A rescisória por violação de norma (art. 966, V, CPC) requer afronta evidente ao texto legal no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem incursão probatória (Súmula 410/TST); existindo quadro de carreira incontroverso como óbice ao pedido de equiparação, não há violação configurada. A alegação de erro de fato recai sobre questão controvertida objeto de pronunciamento judicial com base em prova documental, o que impede, de plano, o corte rescisório fundado no art. 966, VIII, do CPC.
Numero do Processo
ROT-0027230-44.2024.5.04.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
24 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Ação rescisória em que se discutem diferenças salariais por equiparação, na forma do art. 461 da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, o autor aduz desrespeitada a diretriz do art. 461, § 2º, da CLT, com a redação vigência à época da decisão rescindenda, uma vez que o Quadro de Carreira adotado pela Eletrobrás não obedecia aos critérios de alternância entre antiguidade e merecimento. 4. Ocorre que o acolhimento do argumento do autor demandaria necessário revolvimento de fatos e provas da ação subjacente, uma vez que o acórdão rescindendo não registrou tal premissa. Pelo contrário, o Órgão Julgador considerou incontroversa a existência de quadro de carreira, e reputou preenchida a regra do art. 461, § 2º, da CLT, como óbice ao pedido de equiparação salarial. 5. Com efeito, a existência de quadro de carreira impede, de plano, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, de modo que não há como reputar violado o dispositivo celetista em questão. 6. Ademais, mesmo sob o enfoque de eventual descumprimento das regras de movimentação no Quadro de Carreira, a pretensão do autor esbarra igualmente no óbice da Súmula 410 do TST, considerando o registro da premissa de que o paradigma, no exercício da representação sindical, auferia remuneração total de R$ 10.606,06, inferior à remuneração do reclamante, de R$ 10.663,02. 7. Sob o enfoque de erro de fato, a hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 8. No caso, o autor localiza o erro de fato em suposto equívoco no exame das remunerações auferidas por ele e por seu colega de trabalho Gervásio, as quais evidenciariam que o paradigma passou a receber salário superior ao seu. 9. Trata-se, contudo, de questão controvertida na ação subjacente, que foi objeto de pronunciamento judicial a partir do exame da prova documental produzida, circunstância que impede, de plano, a configuração de erro de fato. 10. Nesse sentido, os próprios argumentos recursais revelam a intenção do autor em obter a revaloração dos contracheques apresentados na ação subjacente, de modo a evidenciar que a remuneração do paradigma era, de fato, superior à sua. 11. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0027230-44.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026).