INTERVALO INTERJORNADAS
O agravante impugnou o acórdão regional sobre o intervalo interjornadas, porém o recurso de revista não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte limitou-se a transcrever a íntegra do capítulo sem destacar os trechos fáticos e jurídicos relevantes nem realizar o cotejo analítico exigido.
A transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios e sem cotejo analítico de teses, constitui defeito formal grave e insanável, não atendendo ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista e conduz ao desprovimento do agravo de instrumento.
Numero do Processo
AIRR-1000334-97.2020.5.02.0466
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T14:15:00-03