AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

INTERVALO INTERJORNADAS

O agravante impugnou o acórdão regional sobre o intervalo interjornadas, porém o recurso de revista não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte limitou-se a transcrever a íntegra do capítulo sem destacar os trechos fáticos e jurídicos relevantes nem realizar o cotejo analítico exigido.

Tese (Ratio Decidendi)

A transcrição integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios e sem cotejo analítico de teses, constitui defeito formal grave e insanável, não atendendo ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista e conduz ao desprovimento do agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000334-97.2020.5.02.0466

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-06T14:15:00-03

AIRR — AIRR-1000334-97.2020.5.02.0466
INTERVALO INTERJORNADAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .