EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
A embargante alega omissão no acórdão que negou provimento ao agravo com base no Tema 144/IRR-TST, segundo o qual a decisão que rejeita exceção de pré-executividade de natureza interlocutória é irrecorrível de imediato. A Turma rejeita os embargos por entender que a parte pretende, na verdade, o reexame do mérito já decidido.
Não cabem embargos de declaração para reexame do mérito ou da aplicação do direito já decidido; o inconformismo com a correção do julgado (error in judicando) deve ser veiculado por medida recursal adequada, sendo vedada a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000523-67.2023.5.12.0027
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo da parte, por estar o acórdão regional em sintonia com o entendimento vinculante firmado no Tema 144 da Tabela de IRR desta Corte, no sentido de que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000523-67.2023.5.12.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).