EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA

A embargante alega omissão no acórdão que negou provimento ao agravo com base no Tema 144/IRR-TST, segundo o qual a decisão que rejeita exceção de pré-executividade de natureza interlocutória é irrecorrível de imediato. A Turma rejeita os embargos por entender que a parte pretende, na verdade, o reexame do mérito já decidido.

Tese (Ratio Decidendi)

Não cabem embargos de declaração para reexame do mérito ou da aplicação do direito já decidido; o inconformismo com a correção do julgado (error in judicando) deve ser veiculado por medida recursal adequada, sendo vedada a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0000523-67.2023.5.12.0027

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:05:05-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo da parte, por estar o acórdão regional em sintonia com o entendimento vinculante firmado no Tema 144 da Tabela de IRR desta Corte, no sentido de que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000523-67.2023.5.12.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:05:05-03).