Embargos de Declaração da Autora. Decisão Homologatória de Adjudicação Direta. Ação Rescisória Incabível. Mero Inconformismo
A autora opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à impenhorabilidade do bem de família e ao cabimento da ação rescisória contra decisão homologatória de adjudicação direta. O Tribunal manteve o entendimento de que tal decisão não faz coisa julgada material e é incabível a via rescisória para desconstituí-la, reconhecendo nas razões dos embargos mero inconformismo com a decisão de fundo.
A decisão que meramente homologa pedido de adjudicação direta de bens previamente penhorados não constitui sentença de mérito e não faz coisa julgada material, sendo incabível a ação rescisória para desconstituí-la. Embargos de declaração que buscam reanálise de matéria já exaustivamente fundamentada configuram mero inconformismo e devem ser desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0004464-29.2024.5.10.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:53:22-03