Embargos de Declaração da Autora. Decisão Homologatória de Adjudicação Direta. Ação Rescisória Incabível. Mero Inconformismo
A autora opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à impenhorabilidade do bem de família e ao cabimento da ação rescisória contra decisão homologatória de adjudicação direta. O Tribunal manteve o entendimento de que tal decisão não faz coisa julgada material e é incabível a via rescisória para desconstituí-la, reconhecendo nas razões dos embargos mero inconformismo com a decisão de fundo.
A decisão que meramente homologa pedido de adjudicação direta de bens previamente penhorados não constitui sentença de mérito e não faz coisa julgada material, sendo incabível a ação rescisória para desconstituí-la. Embargos de declaração que buscam reanálise de matéria já exaustivamente fundamentada configuram mero inconformismo e devem ser desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0004464-29.2024.5.10.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado adotou tese expressa e exaustiva de que decisão homologatória de adjudicação direta não faz coisa julgada material, de modo que não pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. Nesse contexto, impertinente o exame das alegações relativas à natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, tema nem sequer enfrentado na decisão rescindenda, até mesmo porque, como visto, a questão do arrolamento dos bens já havia sido examinada e decidida inclusive na fase de conhecimento. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. PROVIMENTO . 1. Constatada omissão no arbitramento de honorários advocatícios, acolhem-se os embargos para sanar o defeito. 2. No caso concreto, a Corte Regional havia indeferido liminarmente a petição inicial, sem arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a ré, até aquele momento, não havia ainda constituído advogado nos autos. 3. Ocorre que a autora interpôs recurso ordinário, ocasião em que a ré se habilitou nos autos e constituiu procurador na defesa de seus interesses, o qual inclusive compareceu à sessão de julgamento. 4. Mantida a sucumbência da autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, o qual deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (ROT-0004464-29.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).