EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO.
A embargante alegou omissão no acórdão acerca do Tema 1.075/STF, que trata dos limites territoriais dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva. O Colegiado verificou que o acórdão embargado expressamente consignou que a controvérsia diz respeito aos limites territoriais da representação sindical — não aos limites dos efeitos da sentença coletiva —, sendo inviável a revisão do mérito pela estreita via dos embargos de declaração.
Não constatada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que expressamente consignou inexistir contrariedade ao Tema 1.075/STF porque a questão debatida refere-se aos limites territoriais da representação sindical, e não aos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000011-56.2023.5.23.0002
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:03:19-03