EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO.

A embargante alegou omissão no acórdão acerca do Tema 1.075/STF, que trata dos limites territoriais dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva. O Colegiado verificou que o acórdão embargado expressamente consignou que a controvérsia diz respeito aos limites territoriais da representação sindical — não aos limites dos efeitos da sentença coletiva —, sendo inviável a revisão do mérito pela estreita via dos embargos de declaração.

Tese (Ratio Decidendi)

Não constatada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que expressamente consignou inexistir contrariedade ao Tema 1.075/STF porque a questão debatida refere-se aos limites territoriais da representação sindical, e não aos efeitos da sentença proferida em ação coletiva. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0000011-56.2023.5.23.0002

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:03:19-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, restou expressamente consignado que "o TRT, em observância à decisão exarada na ação coletiva, destacou que a questão aqui trazida não se refere aos limites territoriais dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, mas sim aos limites territoriais da representação sindical". Diante de tal quadro, este Colegiado concluiu inexistir contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000011-56.2023.5.23.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:03:19-03).