RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF
Embargante alegou omissão quanto à análise das provas de culpa in vigilando da tomadora de serviços, sustentando que teria demonstrado fiscalização deficiente e que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos conforme o Tema 1.118 do STF. A Turma afastou a omissão, esclarecendo que a decisão embargada analisou detalhadamente o quadro fático e concluiu que a responsabilidade foi atribuída por mera inversão do ônus da prova e presunção de culpa, sem comprovação efetiva de negligência na fiscalização e sem a notificação formal exigida pelo item 2 do Tema 1.118.
Não configura omissão a decisão que analisa detalhadamente o quadro fático e conclui que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, sem prova efetiva de conduta negligente da tomadora, em desconformidade com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração de elementos fáticos em embargos de declaração configura mero inconformismo.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0100492-73.2022.5.01.0002
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a decisão embargada enfrentou a admissibilidade do agravo de instrumento e analisou de forma detalhada o ônus da prova da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. A pretensão de rediscutir o mérito e a distribuição do ônus da prova por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0100492-73.2022.5.01.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).