RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF
Embargante alegou omissão quanto à análise das provas de culpa in vigilando da tomadora de serviços, sustentando que teria demonstrado fiscalização deficiente e que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária com base em elementos concretos conforme o Tema 1.118 do STF. A Turma afastou a omissão, esclarecendo que a decisão embargada analisou detalhadamente o quadro fático e concluiu que a responsabilidade foi atribuída por mera inversão do ônus da prova e presunção de culpa, sem comprovação efetiva de negligência na fiscalização e sem a notificação formal exigida pelo item 2 do Tema 1.118.
Não configura omissão a decisão que analisa detalhadamente o quadro fático e conclui que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, sem prova efetiva de conduta negligente da tomadora, em desconformidade com os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração de elementos fáticos em embargos de declaração configura mero inconformismo.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0100492-73.2022.5.01.0002
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:27:42-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 2. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a decisão embargada enfrentou a admissibilidade do agravo de instrumento e analisou de forma detalhada o ônus da prova da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. 3. A pretensão de rediscutir o mérito e a distribuição do ônus da prova por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0100492-73.2022.5.01.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:27:42-03).