INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 IRR
O reclamante pleiteou indenização por dano moral em razão do pagamento parcelado das verbas rescisórias. O Tribunal Regional manteve o indeferimento por ausência de prova de dano à personalidade do trabalhador. O TST negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a tese vinculante fixada no Tema 143 (IRR) pelo Tribunal Pleno e o óbice da Súmula 333.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Numero do Processo
AIRR-0000917-48.2024.5.08.0125
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de fevereiro de 2026
Data da Publicação
12 de fevereiro de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional entendeu que o deferimento da indenização por dano moral no caso de ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias depende da comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu no caso em exame (Súmula 126 do TST). 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 3. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000917-48.2024.5.08.0125, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026).