INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 IRR
O reclamante pleiteou indenização por dano moral em razão do pagamento parcelado das verbas rescisórias. O Tribunal Regional manteve o indeferimento por ausência de prova de dano à personalidade do trabalhador. O TST negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a tese vinculante fixada no Tema 143 (IRR) pelo Tribunal Pleno e o óbice da Súmula 333.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Numero do Processo
AIRR-0000917-48.2024.5.08.0125
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T19:23:50-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional entendeu que o deferimento da indenização por dano moral no caso de ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias depende da comprovação do efetivo dano, o que não ocorreu no caso em exame (Súmula 126 do TST). 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 3. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000917-48.2024.5.08.0125, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T19:23:50-03).