RRArt-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ

Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional — Ausência de Transcrição do Acórdão Principal (Art. 896, §1º-A, I e IV, CLT)

A parte alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, qualquer trecho do acórdão principal proferido em recurso ordinário, descumprindo o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista não é conhecido quando a parte, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixa de transcrever trecho do acórdão principal (recurso ordinário), pois essa omissão inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, sendo a transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-10718-77.2015.5.15.0102

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de junho de 2026

Data da Publicação

05 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. 5. No caso em exame, a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional em recurso ordinário. 6. Assim, desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-10718-77.2015.5.15.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-08T07:00:00-03).