TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim bancária realizada por call center e afastou o vínculo de emprego com o tomador. A embargante alegou omissão quanto à aderência ao Tema 29/IRRR, à OJ 383 da SDI-1 e contradição/obscuridade na análise do vínculo empregatício.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que, com fundamento no Tema 725 do STF (ADPF 324 e RE 958.252), reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade (meio ou fim) e afastou o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços; o reexame de mérito é vedado na via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RR-33-26.2012.5.01.0063
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026