TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim bancária realizada por call center e afastou o vínculo de emprego com o tomador. A embargante alegou omissão quanto à aderência ao Tema 29/IRRR, à OJ 383 da SDI-1 e contradição/obscuridade na análise do vínculo empregatício.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que, com fundamento no Tema 725 do STF (ADPF 324 e RE 958.252), reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade (meio ou fim) e afastou o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços; o reexame de mérito é vedado na via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-RR-33-26.2012.5.01.0063
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma manifestou-se expressamente no sentido de que " não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado, que realizava atividades bancárias, por intermédio de call center, e o banco tomador de serviços, com espeque na alegada ilicitude da terceirização ", conclusão que observa o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RR-33-26.2012.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).