Ação Rescisória - Legitimidade Ativa Sindical - Interesses Heterogêneos - Violação do Art. 8º, III, da CF
Discute-se se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do sindicato (sob o fundamento de que os direitos pleiteados — horas extras, domingos e feriados — seriam individuais heterogêneos), incorreu em violação manifesta do art. 8º, III, da CF, viabilizando a desconstituição pela via rescisória.
A heterogeneidade dos direitos individuais não afasta a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, pois o art. 8º, III, da CF confere aos sindicatos ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. A decisão rescindenda que extinguiu a ação coletiva por ilegitimidade ativa incorreu em violação manifesta ao art. 8º, III, da CF, sendo a ação rescisória julgada procedente.
Numero do Processo
ROT-451-19.2021.5.09.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
17 de março de 2026
Data da Publicação
17 de março de 2026