Ação Rescisória - Legitimidade Ativa Sindical - Interesses Heterogêneos - Violação do Art. 8º, III, da CF
Discute-se se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do sindicato (sob o fundamento de que os direitos pleiteados — horas extras, domingos e feriados — seriam individuais heterogêneos), incorreu em violação manifesta do art. 8º, III, da CF, viabilizando a desconstituição pela via rescisória.
A heterogeneidade dos direitos individuais não afasta a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, pois o art. 8º, III, da CF confere aos sindicatos ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. A decisão rescindenda que extinguiu a ação coletiva por ilegitimidade ativa incorreu em violação manifesta ao art. 8º, III, da CF, sendo a ação rescisória julgada procedente.
Numero do Processo
ROT-451-19.2021.5.09.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
17/03/2026
Data da Publicação
16 de março de 2026