Ação Rescisória - Legitimidade Ativa Sindical - Interesses Heterogêneos - Violação do Art. 8º, III, da CF
Discute-se se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do sindicato (sob o fundamento de que os direitos pleiteados — horas extras, domingos e feriados — seriam individuais heterogêneos), incorreu em violação manifesta do art. 8º, III, da CF, viabilizando a desconstituição pela via rescisória.
A heterogeneidade dos direitos individuais não afasta a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, pois o art. 8º, III, da CF confere aos sindicatos ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. A decisão rescindenda que extinguiu a ação coletiva por ilegitimidade ativa incorreu em violação manifesta ao art. 8º, III, da CF, sendo a ação rescisória julgada procedente.
Numero do Processo
ROT-451-19.2021.5.09.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
17 de março de 2026
Data da Publicação
17 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. INTERESSES HETEROGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CF . 1. Discute-se nos autos se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da entidade sindical, incorreu em violação manifesta de norma jurídica. 2. A substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não. 3. Dessa forma, resta assentada a legitimidade ativa da parte autora, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da tabela de repercussão geral, a respeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos " para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam ". 4. No caso da ação subjacente, o Tribunal Regional adotou a tese de que " a pretensão do sindicato autor é relativa a direitos individuais heterogêneos (horas extras, domingos e feriados decorrentes da situação fática de cada contrato individual de trabalho), razão pela qual entende-se pela sua ilegitimidade para atuar como substituto processual ". 5. Nesse sentido, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, incorreu em afronta manifesta ao art. 8º, III, da CF. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-451-19.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 20/03/2026).