Ação Rescisória - Legitimidade Ativa Sindical - Interesses Heterogêneos - Violação do Art. 8º, III, da CF
Discute-se se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do sindicato (sob o fundamento de que os direitos pleiteados — horas extras, domingos e feriados — seriam individuais heterogêneos), incorreu em violação manifesta do art. 8º, III, da CF, viabilizando a desconstituição pela via rescisória.
A heterogeneidade dos direitos individuais não afasta a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, pois o art. 8º, III, da CF confere aos sindicatos ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. A decisão rescindenda que extinguiu a ação coletiva por ilegitimidade ativa incorreu em violação manifesta ao art. 8º, III, da CF, sendo a ação rescisória julgada procedente.
Numero do Processo
ROT-451-19.2021.5.09.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
17/03/2026
Data da Publicação
16 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. INTERESSES HETEROGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CF . 1. Discute-se nos autos se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da entidade sindical, incorreu em violação manifesta de norma jurídica. 2. A substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não. 3. Dessa forma, resta assentada a legitimidade ativa da parte autora, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da tabela de repercussão geral, a respeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos " para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam ". 4. No caso da ação subjacente, o Tribunal Regional adotou a tese de que " a pretensão do sindicato autor é relativa a direitos individuais heterogêneos (horas extras, domingos e feriados decorrentes da situação fática de cada contrato individual de trabalho), razão pela qual entende-se pela sua ilegitimidade para atuar como substituto processual ". 5. Nesse sentido, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, incorreu em afronta manifesta ao art. 8º, III, da CF. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-451-19.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-20T07:00:00-03).