Nulidade da Sentença por Negativa de Prestação Jurisdicional
O agravante arguiu nulidade da sentença por omissão quanto à aplicação de redutor em caso de pagamento da pensão em parcela única decorrente de acidente de trabalho. A Relatora rejeitou a arguição, constatando que o autor não formulou pedido específico de pagamento em parcela única, não havendo omissão a declarar.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a questão supostamente omitida não foi objeto de pedido específico pela parte autora, inexistindo prejuízo concreto a justificar a declaração de nulidade. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10477-57.2022.5.15.0135
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Corte de origem rejeitou a alegação de nulidade da sentença ao explicitar que "não houve pronunciamento a respeito da aplicação de redutor, posto que não deferido o pagamento da pensão em parcela única." Destacou, na oportunidade, que o juízo de primeiro grau determinou o pagamento da pensão em parcelas mensais, e que, apesar de a parte autora ter mencionado a possibilidade de indenização em parcela única na petição inicial, ela não fez esse pedido específico, não havendo omissão na sentença original. 2.2. Firmada tais balizas, prejudiciais das questões apontadas, não constato prejuízo à parte que justifique o decreto de nulidade. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a parte limitou-se a realizar a transcrição conjunta de trechos do acórdão regional, relativos a mais de um tema, sem reprodução no tópico próprio, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10477-57.2022.5.15.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).