Complementação de Aposentadoria — Regulamento Aplicável — Súmula 288, III, do TST
O reclamado impugnou a aplicação do regulamento vigente na data de admissão para cálculo da complementação de aposentadoria, sustentando que, após as Leis Complementares nos 108 e 109/2001, deve incidir o regulamento vigente quando implementados os requisitos para obtenção do benefício, e não o da data de admissão com alterações mais benéficas como fixado pelo Regional.
Após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício (Súmula 288, III, do TST e art. 68, §1º, da LC 109/2001); o acórdão regional que aplica o regulamento da data de admissão, com alterações mais benéficas, contraria esse entendimento, impondo-se o provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos.
Numero do Processo
RR-2391-67.2012.5.03.0140
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2026
Data da Publicação
24 de março de 2026