RRComplementacao-Aposentadoria

Complementação de Aposentadoria — Regulamento Aplicável — Súmula 288, III, do TST

O reclamado impugnou a aplicação do regulamento vigente na data de admissão para cálculo da complementação de aposentadoria, sustentando que, após as Leis Complementares nos 108 e 109/2001, deve incidir o regulamento vigente quando implementados os requisitos para obtenção do benefício, e não o da data de admissão com alterações mais benéficas como fixado pelo Regional.

Tese (Ratio Decidendi)

Após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício (Súmula 288, III, do TST e art. 68, §1º, da LC 109/2001); o acórdão regional que aplica o regulamento da data de admissão, com alterações mais benéficas, contraria esse entendimento, impondo-se o provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-2391-67.2012.5.03.0140

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25/03/2026

Data da Publicação

24 de março de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE PELA 5ª TURMA. DECISÃO POSTERIOR DO STF EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1.1. Esta 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. 1.2. Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o STF declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Superior. 1.3. Nesse contexto, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista que deixaram de ser apreciados. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288/TST. 2.1. O entendimento pacificado desta Corte Superior sobre o regulamento aplicável ao beneficiário do plano de previdência complementar, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, é no sentido de que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional registra que a autora foi admitida em 1º/4/1983 e dispensada em 25/11/2011. Não consta registro no acórdão regional acerca da obtenção de aposentadoria pela autora ou recebimento de complementação, tampouco há pedido na inicial de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, dessume-se que à época da propositura da ação, em 2012, a autora não estava aposentada. Conforme as premissas fáticas constantes do acórdão regional, quando da admissão da reclamante vigia o Estatuto da Fasbemge, sendo certo que, posteriormente, "o plano de benefícios mantido pela Fasbemge foi absorvido pela Fundação Itaubanco, por força da incorporação ocorrida em 31/12/1998". 2.3. Assim, o Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente na data de admissão do empregado, para o cálculo da complementação de aposentadoria, com as alterações posteriores mais benéficas, no caso de aposentadoria concedida em 2009 e complementação em fevereiro de 2010, proferiu decisão em dissonância com a Súmula 288, III, do TST. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2391-67.2012.5.03.0140, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-30T07:00:00-03).