DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO
O agravante (reclamante) impugna a limitação da condenação por diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade à data de 11/11/2017, argumentando que a Lei 13.467/2017 não se aplicaria imediatamente ao seu contrato. A relatora mantém a decisão monocrática com base na tese vinculante do Tema 23 (IRR), que consagra a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos fatos ocorridos após sua vigência, sem direito adquirido a regime jurídico.
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (11/11/2017), conforme tese vinculante fixada no Tema 23 do Tribunal Pleno do TST; inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que a limitação da condenação por diferenças salariais de promoção por antiguidade àquela data é irretocável.
Numero do Processo
Ag-RRAg-1000381-28.2023.5.02.0317
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-13T19:55:31-03