Ag-RRAgPromocao-Antiguidade

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO

O agravante (reclamante) impugna a limitação da condenação por diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade à data de 11/11/2017, argumentando que a Lei 13.467/2017 não se aplicaria imediatamente ao seu contrato. A relatora mantém a decisão monocrática com base na tese vinculante do Tema 23 (IRR), que consagra a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos fatos ocorridos após sua vigência, sem direito adquirido a regime jurídico.

Tese (Ratio Decidendi)

A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (11/11/2017), conforme tese vinculante fixada no Tema 23 do Tribunal Pleno do TST; inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que a limitação da condenação por diferenças salariais de promoção por antiguidade àquela data é irretocável.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-1000381-28.2023.5.02.0317

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-11T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-13T19:55:31-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal. 2. Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Nesse sentido, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte concluiu pela fixação da seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-1000381-28.2023.5.02.0317, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T19:55:31-03).