AIRRNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional

O Ministério Público do Trabalho arguiu nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT não enfrentou a tese de que os critérios de promoção por merecimento da EBSERH seriam discriminatórios em relação a empregados em licença.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente; a mera insatisfação com o resultado não autoriza o reconhecimento da nulidade.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-80-94.2018.5.22.0001

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

AIRR — AIRR-80-94.2018.5.22.0001
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 2. No caso concreto, a Corte de Origem explicitou que a promoção por merecimento possui natureza discricionária e que a avaliação de desempenho é condição inerente e essencial ao instituto, o que justifica a impossibilidade de participação de empregados afastados por licenças legais por período superior a 1/3 do ciclo avaliativo. 3. Ao consignar que as Normas Operacionais da reclamada observam os padrões de legalidade e ao afastar, de forma fundamentada, a tese de conduta discriminatória, o TRT entregou a prestação jurisdicional de forma plena, permitindo o amplo debate da matéria jurídica em sede extraordinária. 4. A mera insatisfação da parte com o desfecho da lide não autoriza o reconhecimento de nulidade por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.