AIRRNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional

O Ministério Público do Trabalho arguiu nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT não enfrentou a tese de que os critérios de promoção por merecimento da EBSERH seriam discriminatórios em relação a empregados em licença.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma expressa e fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente; a mera insatisfação com o resultado não autoriza o reconhecimento da nulidade.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-80-94.2018.5.22.0001

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 2. No caso concreto, a Corte de Origem explicitou que a promoção por merecimento possui natureza discricionária e que a avaliação de desempenho é condição inerente e essencial ao instituto, o que justifica a impossibilidade de participação de empregados afastados por licenças legais por período superior a 1/3 do ciclo avaliativo. 3. Ao consignar que as Normas Operacionais da reclamada observam os padrões de legalidade e ao afastar, de forma fundamentada, a tese de conduta discriminatória, o TRT entregou a prestação jurisdicional de forma plena, permitindo o amplo debate da matéria jurídica em sede extraordinária. 4. A mera insatisfação da parte com o desfecho da lide não autoriza o reconhecimento de nulidade por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS EM GOZO DE LICENÇA-SAÚDE OU MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Registre-se que a transcrição efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, não satisfaz o pressuposto, na medida em que desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-80-94.2018.5.22.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).