EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESPROVIMENTO.
A embargante (empresa em recuperação judicial) alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto às provas de hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita e quanto à contribuição previdenciária patronal, que sustentava poder ser conhecida de ofício. O tribunal verificou que o acórdão embargado já havia se manifestado expressamente sobre ambas as matérias, não havendo vício a sanar.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à correção de error in judicando. Não constatados os vícios apontados — omissão ou obscuridade —, uma vez que o acórdão embargado já continha manifestação expressa quanto à hipossuficiência não comprovada da pessoa jurídica e à ausência de insurgência específica quanto à contribuição previdenciária no agravo de instrumento, inviável a alteração das conclusões pela estreita via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-100774-46.2019.5.01.0284
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026